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Sindicatos realizam assembleias com os trabalhadores e pauta de reivindicações da carga é aprovada

A pauta de reivindicações dos Rodoviários do transporte de cargas será encaminhada nos próximos dias para os empresários do setor. Cada Sindicato realizou as respectivas assembleias com os trabalhadores e juntamente com a FETTROMINAS, constituíram o documento que irá nortear a campanha salarial que terá inicio no mês de março.
Assim como nos anos anteriores, a negociação é unificada para todo o estado. Fato que aumenta a responsabilidade de todos em uma luta árdua e repleta de desafios. “A campanha salarial do transporte de cargas é marcada por dificuldades e intransigência. Mas, independente da postura dos patrões, estamos preparados e mobilizados para buscar aquilo que a categoria merece”, defende Erivaldo Adami, presidente da FETTROMI-NAS.
Além do reajuste nos salários, diária e demais itens econômicos, a Federação vem discutindo constantemente a melhoria no atendimento dos planos de saúde e o tema será tratado com ênfase nessa campanha salarial.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf