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Sindicatos iniciam preparação para campanha salarial

No dia 26 de setembro, o presidente do Sintropatos, Marcelo Takematsu Hayashi, participou de uma importante assembleia extraordinária na sede da FETTROMINAS. Na ocasião, foram aprovadas as pautas de reivindicações dos trabalhadores do asseio e conservação (SEAC) e da

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Congresso Internacional de Direito e Processo do Trabalho

O presidente do Sintropatos, Marcelo Takematsu Hayashi, participou do Congresso Internacional de Direito e Processo do Trabalho, que trouxe como tema “Trabalho e Novas Tecnologias: Impactos Socioeconômicos e Jurídicos”. O evento contou com a presença de dezenas de renomados

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O Que é Câncer de Mama?

Também conhecido como neoplasia, o câncer de mama é caracterizado pelo crescimento de células cancerígenas na mama. Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), é o segundo tumor mais comum entre as mulheres, atrás apenas para o câncer

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Parabéns aos nossos guerreiros do volante

Hoje, no Dia do Motorista, celebramos os trabalhadores rodoviários que, com dedicação e empenho, mantêm o coração de nossa sociedade batendo forte. Desde o amanhecer até o anoitecer, vocês são os responsáveis por garantir que cada viagem seja segura,

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Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf