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NEGOCIAÇÕES COM O SINDILURB

O Sintropatos participou de uma importante reunião de negociação realizada pela FETTROMINAS com o SINDILURB, sindicato que representa as empresas de coleta de lixo. O encontro, realizado no dia 21/01, reuniu os sindicatos filiados, fortalecendo a construção coletiva da

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SINTROPATOS apoia a Campanha Fevereiro Roxo e Laranja

O SINTROPATOS apoia a Campanha Fevereiro Roxo e Laranja, um importante momento de conscientização sobre doenças que muitas vezes são silenciosas, como Alzheimer, Lúpus, Fibromialgia e Leucemia. Cuidar da saúde é um direito de todos os trabalhadores, e a

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Janeiro Branco: saúde mental é qualidade de vida

A campanha Janeiro Branco destaca a importância de cuidar da saúde mental como parte essencial da qualidade de vida. Para os rodoviários, manter o equilíbrio emocional é fundamental para o bem-estar no trabalho e fora dele. Rotina organizada, descanso

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SEMANA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Na manhã desta terça-feira (25), o presidente Marcelo representou o Sintropatos nas atividades ao lado de diversos líderes sindicais de Minas Gerais. O encontro trouxe debates importantes sobre a atuação das entidades, fortalecimento das convenções coletivas, negociação com inteligência

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Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf