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1ª Seminário de organização da luta em prol da valorização do motorista profissional”

Não haverá a valorização do motorista profissional sem luta. Por isso, a Federação dos Rodoviários de Minas Gerais promoverá no dia 24 de outubro o “1ª Seminário de organização da luta em prol da valorização do motorista profissional”. O encontro reunirá lideres sindicais e palestrantes que fomentarão um debate em torno da Lei do Motorista e pontos da ADI 5322, financiamento sindical, saúde do trabalhador e as negociações coletivas de 2025.
O objetivo é preparar os dirigentes sindicais para uma frente de lutas que de fato represente os anseios da categoria, principalmente a valorização de profissionais essenciais e imprescindíveis para o progresso.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf