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Exame toxicológico: saiba quais são as regras que passam a valer a partir deste 1º de agosto

A partir desta quinta-feira (1º), passam a valer as novas regras que regulamentam a exigência de exames toxicológicos para atividades laborais. As mudanças foram formuladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A regra introduz diversas mudanças na regulamentação prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As alterações na portaria já estão em vigor, porém, a partir dessa quinta (1º), todas as empresas devem se adequar as novas regras. Os exames toxicológicos identificam o consumo de substâncias psicoativas no organismo, demonstrando-se especialmente relevantes para motoristas profissionais.

A regra introduz diversas mudanças na regulamentação prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As alterações na portaria já estão em vigor, porém, a partir dessa quinta (1º), todas as empresas devem se adequar as novas regras. Os exames toxicológicos identificam o consumo de substâncias psicoativas no organismo, demonstrando-se especialmente relevantes para motoristas profissionais.

Novas exigências

A partir de agora, o MTE incluiu a exigência de exames toxicológicos aleatórios, ou seja, empregados do transporte serão sorteados, de forma aleatória, para colocar o teste em dia.

O novo regramento exige atualizações relacionadas ao e-Social (sistema público que unifica informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas) e emissão de certificados, bem como a obrigatoriedade de exames toxicológicos tanto na admissão quanto na demissão dos empregados. Os exames serão custeados pelo empregador e realizados com periodicidade de, no máximo, 2 anos e 6 meses.

Em caso de resultado positivo, além do encaminhamento para exame clínico e avaliação para possível dependência química, a empresa deverá seguir protocolos como, por exemplo, emitir Comunicado de Acidente de Trabalho, suspeitar de origem no trabalho, e afastar o motorista temporariamente.

Como o exame é realizado

A análise é feita por meio de amostras de cabelo ou pelos, que são enviadas ao laboratório. No material coletado está armazenada a queratina, elemento essencial para demonstrar a presença ou não de drogas como maconha, cocaína, codeína, crack, ecstasy, anfetaminas, metanfetaminas, opiáceos e todos os seus derivados.

Esse tipo de exame toxicológico, não considera substâncias como anabolizantes, álcool e antidepressivos. As coletas devem ser realizados em um dos laboratórios acreditados e credenciados pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Transporte).

Toxicologista analisa mudanças

A CNN conversou com o Dr. Alvaro Pulchinelli Jr, médico toxicologista do Grupo Fleury e diretor técnico da Toxicologia Forense Pardini, que analisou as mudanças na lei que regulamenta os exames toxicológicos para os trabalhadores.

Dados do Laboratório de Toxicologia Pardini, marca do Grupo Fleury, levantados entre 2019 e 2024, o laboratório realizou exames que apontaram para a inexistência de drogas em 94,30% dos casos. Dentre os testes positivos, a cocaína está presente em 74% deles.

“O uso contínuo dessas substâncias promove alterações no modo como o cérebro reproduz os sentimentos e as sensações ruins, como ansiedade, irritabilidade e agressividade”, afirma o toxicologista.

De acordo com o especialista, o consumo de substâncias psicoativas ilícitas e drogas sintéticas age no cérebro alterando as sensações, o estado emocional e o nível de consciência.

“Pessoas sob influência de substâncias psicoativas têm menor atenção e capacidade de executar tarefas de risco, como dirigir veículos, pilotar aeronaves e operar máquinas”, acrescenta.

 

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/exame-toxicologico-saiba-quais-sao-as-regras-que-passam-a-valer-a-partir-deste-1o-de-agosto/

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“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

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