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SINTROPATOS ESPERA AVANÇOS NA SEGUNDA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DA CARGA

Será realizada na próxima terça-feira, 16, a segunda rodada de negociação referente à campanha salarial dos trabalhadores do transporte de cargas. A expectativa é a de que já neste segundo encontro, a classe patronal inicie o debate em torno das cláusulas econômicas.

Na primeira reunião, ocorrida no dia 04 de abril, as discussões se voltaram para a melhoria do atendimento do plano de saúde e a definição do calendário da campanha.

Vale ressaltar que as negociações são unificadas para todo o estado. Portanto, o Sindicato patronal discute a pauta enviada com a comissão de negociação, formada pela Federação dos Rodoviários e os Sindicatos filiados, da qual o SINTROPATOS compõe.

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Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf