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Uma homenagem especial do SINTROPATOS aos que fazem a diferença diariamente

O 1º de Maio, Dia do Trabalhador, é uma data de reflexão, luta e também de reconhecimento. E neste ano, o SINTROPATOS preparou uma grande novidade para seus filiados: todos os associados titulares receberão um presente especial, como forma de agradecimento pelo companheirismo e confiança ao longo de toda a trajetória de luta da entidade. Tradicionalmente, o sindicato realiza sorteios de prêmios nessa data simbólica, deixando o presente nas mãos da sorte. Mas desta vez, a sorte será de todos! Cada associado titular será contemplado com um presente, reforçando o compromisso do sindicato com a valorização dos rodoviários e rodoviárias que constroem diariamente, com dignidade e coragem, o progresso de nossa região.
Após o dia 1º de maio, os associados poderão retirar o presente até o dia 30/05, na sede do sindicato.
O SINTROPATOS acredita que quem luta merece reconhecimento. E neste 1º de Maio, quem faz parte da nossa história também faz parte da celebração!

 

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Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf