Notícias

Sintropatos marca presença no 1º Seminário de Valorização do Motorista Profissional

O Sintropatos, sempre atuante na defesa dos direitos dos trabalhadores, esteve representado pela sua diretoria no 1º Seminário de Organização da Luta em Prol da Valorização do Motorista Profissional. A participação do sindicato foi fundamental para o fortalecimento das discussões e das pautas levantadas ao longo do evento. 💬

Nossos diretores, comprometidos com as necessidades da categoria, contribuíram ativamente nas discussões sobre a Lei 13103/2015, o financiamento sindical e a saúde do trabalhador. Esse diálogo é crucial para assegurar que as reivindicações da classe rodoviária sejam atendidas e que possamos avançar em conquistas importantes.

Saímos desse encontro ainda mais preparados para continuar lutando por melhores condições de trabalho e pela valorização dos motoristas, reafirmando nosso compromisso com a categoria. Juntos, seguimos firmes na defesa dos trabalhadores!

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf