Notícias

SINTROPATOS marca presença em evento patronal e cobra respeito aos direitos trabalhistas na região

A equipe do SINTROPATOS participou da inauguração da unidade do SETCEMG Alto Paranaíba. O evento, realizado no dia 06/02, contou com presenças importantes do meio sindical e empresarial.

O SETECEMG é um dos sindicatos patronais que representa as empresas do transporte de cargas em Minas Gerais. Atualmente, a convenção coletiva de trabalho dos trabalhadores de Patos de Minas e Região é firmada em conjunto pelo SINTROPATOS, FETTROMINAS e o SETECEMG. A chegada da entidade na cidade ratifica uma relação de trabalho estabelecida há décadas que, em muitas ocasiões, é desrespeitada por algumas empresas da região. “Participamos do evento no intuito de debater e construir um diálogo que acreditamos ser benéfico à categoria. Algumas empresas do seguimento em Patos insistem em ignorar normas e até a representatividade sindical. Esperamos que a presença do sindicato patronal contribua para uma boa relação trabalhista e o devido respeito aos direitos dos Rodoviários”, afirma Marcelo Takematsu Hayashi, presidente do SINTROPATOS.

No mês de março os sindicatos iniciarão as negociações coletivas dos trabalhadores do transporte de cargas. A expectativa é a de avanços importantes e a valorização da categoria.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf