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SINTROPATOS faz entrega dos kits escolares aos trabalhadores associados

Centenas de estudantes foram contempladas pelos kits escolares, benefício concedido pelo Sindicato e que há anos auxilia as famílias na educação da garotada.

Todos os sócios, com filhos em idade escolar, receberam o material ainda no mês de janeiro. A alegria das crianças e a satisfação dos pais motivam a diretoria a seguir com um trabalho essencial e diferenciado. “Entendemos que a finalidade do Sindicato vai além das questões trabalhistas, buscamos benefícios que ajudem toda a família. Esse é um papel social que o SINTROPATOS não abre mão”, defende Marcelo Takematsu Hayashi, presidente do Sindicato.

O kit escolar é apenas um dos benefícios que o Sindicato oferece aos seus associados. O SINTROPATOS é referência de organização e trabalha acima de tudo em prol de melhorias para a classe trabalhadora. Seja um porta voz dessa luta e ajude-nos a construir uma entidade cada vez mais forte.

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Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf