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SINTROPATOS conquista avanços concretos para os rodoviários da região!

Com garra, união e comprometimento, o SINTROPATOS, em conjunto com a FETTROMINAS, encerrou com sucesso as negociações coletivas com as entidades patronais. O resultado: aumento real nos salários, valorização da categoria e mais benefícios para os trabalhadores do transporte rodoviário nas áreas de fretamento, turismo e carga!

Intermunicipal, Fretamento e Turismo – com o SINDPAS:

✔️ Reajuste linear de 6% aplicado nos salários, vale-alimentação e PLR

Fretamento e Turismo – com o SINDETTRUF:

✔️ Reajuste linear de 6% aplicado nos salários, vale-alimentação e PLR
✔️ Vale-alimentação garantido também durante as férias – uma conquista importante para o bem-estar dos trabalhadores

Transporte de Carga – Resultados expressivos:

✔️ Motoristas: 9% de reajuste salarial – com ganho real de quase 4%
✔️ Ajudantes: reajuste de 8%
✔️ Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional assegurado
✔️ Demais trabalhadores: reajuste de 7% nos salários até R$ 4.000,00

Melhorias nos Benefícios (Carga):

✔️ Diárias: reajuste de 12,5%
✔️ Vale-alimentação: aumento de 7,14% e proteção garantida no banco de horas
✔️ PPR (Participação nos Resultados): reajuste de 8,33%

Essas conquistas são fruto da luta coletiva, da mobilização da base e da atuação firme do SINTROPATOS, que segue firme na defesa dos interesses dos rodoviários da região!

Com união e coragem, seguimos avançando!

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Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf