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Sindicatos exigem valorização dos trabalhadores para avançar em negociação do intermunicipal, fretamento e turismo

A comissão de negociação, composta pela Federação e os Sindicato filiados, deixou claro para os patrões, durante a terceira rodada de negociação, realizada no dia 21 de fevereiro, que não haverá avanços na campanha salarial com o SINDPAS se o parâmetro de reajuste for inferior ao índice aplicado no salário mínimo.
A postura firme se justifica em função da necessidade de valorização do motorista. A escassez de profissionais no mercado requer ações mais contundentes das empresas para manter e atrair trabalhadores. Apesar da complexidade do problema, é fato que a melhoria dos salários é uma das alternativas essenciais para amenizar a defasem no quadro de funcionários em todo o seguimento de transporte.
Apesar da cobrança da classe trabalhadora, as discussões se concentraram ainda nos itens da pauta que tratam questões sociais e trabalhistas. A próxima rodada de negociação está agendada para o dia 13 de março. Antes disso, a classe patronal receberá a comissão de saúde e os Sindicatos que possuem particularidades especificas.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf