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RODOVIÁRIOS DA CARGA CONQUISTAM O MAIOR ÍNDICE DE REAJUSTE DO BRASIL NO SEGUIMENTO

Os Rodoviários de Minas Gerais do transporte de cargas aprovaram a proposta patronal apresentada no dia 11 de junho, encerrando assim, uma batalha que resultou no maior índice de reajuste do Brasil no seguimento. Além da manutenção de todos os benefícios e avanços importantes, a conquista do percentual de 6,23% nos salários, representa 3% de ganho real para a categoria. Uma vitória obtida por muita luta, unidade e compromisso do SINTROPATOS, da Federação e os demais Sindicatos no estado.

Foi uma campanha marcada por longas negociações, debates intensos e persistência da classe trabalhadora, que não aceitou discutir INPC como parâmetro de reajuste.

A CCT 2024/2025, que também estabelece o compromisso de melhoria do plano de saúde, foi fechada com as seguintes conquistas:

  • REAJUSTE DE 12% no AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • REAJUSTE DE 14,28% NAS DIÁRIAS DE VIAGEM, a partir de 1º de maio de 2024
  • PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, em duas parcelas iguais, com periocidade mínima de um semestre entre elas, aplicando-se o reajuste de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) incidente sobre o valor da CCT 2023/2024, sendo a primeira parcela paga na folha salarial do mês de agosto de 2024 e a segunda parcela na folha salarial do mês de março de 2025
  • E REAJUSTE LINEAR DE 6,23% sobre as demais clausulas econômicas

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“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf