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O Que é Câncer de Mama?

Também conhecido como neoplasia, o câncer de mama é caracterizado pelo crescimento de células cancerígenas na mama. Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), é o segundo tumor mais comum entre as mulheres, atrás apenas para o câncer de pele, e o primeiro em letalidade.

Apesar dos dados alarmantes, sua ocorrência é relativamente rara antes dos 35 anos e nem todo tumor é maligno – a maioria dos nódulos detectados na mama é benigna. Além disso, quando diagnosticado e tratado na fase inicial da doença, as chances de cura do câncer de mama chegam a até 95%.

No entanto, na fase inicial da doença o tumor pode ser muito pequeno, podendo ter menos de um centímetro de tamanho, nesse caso, a doença só será detectada por um exame de imagem, como a mamografia. Por isso, é importante que a mulher vá ao ginecologista ao menos uma vez por ano e faça seus exames de rotina periodicamente.

A conscientização do câncer de mama e o investimento em novas pesquisas sobre o tema ajudaram a criar diversos avanços no diagnóstico e tratamento da doença. Hoje, o câncer de mama não é mais uma sentença – a taxa de cura é cada vez mais alta e a paciente pode levar sua rotina com qualidade de vida e bem-estar.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf