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Negociação do transporte de cargas será retomada em abril diante do cenário econômico

Foi realizada no dia 18 de março, mais uma rodada de negociação da campanha salarial dos trabalhadores do transporte de cargas. O encontro reuniu representantes dos trabalhadores e do setor patronal para discutir as reivindicações da categoria.

Durante a reunião, as partes avaliaram o atual cenário econômico, especialmente o impacto da elevação dos preços dos combustíveis, influenciado pelo contexto internacional e pela guerra em curso. Diante desse quadro, houve entendimento entre os participantes de que é necessário aguardar um momento mais estável para avançar nas negociações.

Ficou definido, portanto, que as tratativas serão retomadas no mês de abril, quando se espera um ambiente mais favorável para a construção de propostas concretas.

O Sindicato reforça que segue acompanhando de perto todo o processo, atuando com responsabilidade e firmeza na defesa dos direitos e da valorização dos trabalhadores do transporte de cargas.

A entidade destaca ainda que continuará mobilizada para garantir que a campanha salarial avance com equilíbrio, mas sem abrir mão das conquistas da categoria.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf