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Março Lilás e Amarelo: Mês da Mulher e da Conscientização pela Saúde

Março é um mês de homenagens às mulheres, mas também de alerta e cuidado! Além da luta por direitos e igualdade, é fundamental lembrar da importância da saúde feminina. O Março Lilás chama atenção para a prevenção do câncer do colo do útero, enquanto o Março Amarelo reforça o combate à endometriose, doenças que afetam milhares de mulheres no Brasil.

Março Lilás: Prevenção do Câncer do Colo do Útero
O câncer do colo do útero é o terceiro tipo mais frequente entre as mulheres e pode ser prevenido com exames regulares, como o Papanicolau, e a vacinação contra o HPV. O diagnóstico precoce é essencial para um tratamento eficaz.

Março Amarelo: Conscientização sobre a Endometriose
A endometriose é uma doença silenciosa, que pode causar dor intensa e até infertilidade. Muitas mulheres convivem com sintomas sem saber que possuem a condição. O diagnóstico precoce e o acompanhamento médico são essenciais para a qualidade de vida.

O SINTROPATOS reforça a importância do autocuidado e do acesso à saúde. Mulheres rodoviárias, tirem um tempo para vocês! Façam seus exames, busquem orientação médica e compartilhem essa mensagem com outras mulheres. Sua saúde também é prioridade!

Juntas somos mais fortes! Cuidar de si é um ato de amor e resistência! 💜💛

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Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf