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Janeiro branco: mês de conscientização da saúde mental e emocional

O ano de 2024 acabou de começar e com ele inicia-se a campanha Janeiro branco, que visa alertar para os cuidados com a saúde mental e emocional da população, a partir da prevenção das doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e pânico. As doenças mentais podem ser causadas por uma série de fatores, como genética, estresse, abuso de substâncias e traumas. Nesse rol entram também os transtornos de humor, esquizofrenia e o transtorno bipolar.

Esses transtornos decorrentes da saúde mental acabam afetando os indivíduos, que ficam impossibilitados (temporária ou permanentemente) de exercer suas funções laborais. E é nesse ponto que entram os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A concessão desses benefícios, no entanto, está sujeita a critérios específicos.

Para os benefícios por incapacidade temporária e permanente é necessário ter qualidade de segurado e ter carência mínima de 12 meses de contribuição previdenciária. No auxílio-doença, é fundamental comprovar a incapacidade temporária para o trabalho, e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente.

  • Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): é concedido às pessoas que estão temporariamente incapacitadas para o trabalho em razão de uma doença mental.
  • benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): é concedido às pessoas que estão permanentemente incapacitadas para o trabalho por causa de uma doença mental.
  • Benefício de Prestação Continuada (BPC): destinado às pessoas com deficiência de qualquer idade e idosos com mais de 65 anos de idade que não tenham meios de se sustentar e se encontrem em estado de vulnerabilidade social.

 

Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/janeiro-branco-mes-de-conscientizacao-pela-saude-mental-e-emocional

 

 

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“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf