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IMPASSE É DECRETADO NA CAMPANHA SALARIAL INTERMUNICIPAL, FRETAMENTO E TURISMO

O SINTROPATOS, junto com a FETTROMINAS e os demais sindicatos filiados, repudia com veemência a postura desrespeitosa e antissindical do SINDPAS – sindicato patronal do transporte intermunicipal, fretamento e turismo – e do Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte (STTRBH).

Após diversas rodadas de negociação, com propostas sérias e responsáveis por parte dos trabalhadores, o SINDPAS optou por romper com o processo coletivo, fechando um acordo isolado com o STTRBH, ignorando completamente a FETTROMINAS e os sindicatos que verdadeiramente representam os rodoviários em todo o estado.

Mais grave ainda é que a convenção firmada entre eles contempla valores inferiores aos que estavam sendo discutidos na mesa de negociação unificada, o que fere a unidade da categoria e desrespeita os rodoviários, especialmente os que atuam na capital, onde há anos sofrem com a ausência de representatividade legítima.

Diante dessa manobra patronal, o impasse foi oficialmente decretado. Os sindicatos seguem mobilizados, firmes e em total unidade na defesa da categoria. Sabemos que a batalha ficou ainda mais complicada, mas não desistiremos de lutar pela valorização efetiva da categoria.

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Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf