Notícias

Grande festa de confraternização faz a alegria da Família Rodoviária

Mais de mil pessoas celebraram com muita alegria o encerramento de um ano repleto de conquistas e vitórias. A festa de confraternização do SINTROPATOS, realizada há 10 anos, é uma tradição entre os associados do Sindicato e dedicado à família. Este ano, o evento contou com diversas atrações musicais, bebidas, comidas e diversão para as crianças.

Para o presidente do SINTROPATOS, Marcelo Takematsu Hayashi, a festa encerra com chave de ouro um ano que consolidou a parceria entre Sindicato e trabalhadores. “Organizamos a festa para gerar integração e socialização entre as pessoas. É um momento único, destinado a todos aqueles que apoiaram a nossa luta e nos ajudaram a fortalecer a entidade”, afirma.

O evento também contou com as presenças do presidente da Federação dos Rodoviários de Minas Gerais, Erivaldo Adami, Sindicalistas e parceiros do SINTROPATOS.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf