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Festa da família reúne mais de mil pessoas no parque de exposição de Patos de Minas

Mais de mil pessoas celebraram com muita alegria um ano repleto conquistas e realizações. A festa da família do SINTROPATOS, realizada no parque de exposição de Patos de Minas, foi destaque na cidade no último dia 07 de dezembro e reuniu a categoria, familiares e dirigentes sindicais de todo estado em um momento único de descontração socialização e integração.

“Foi incrível ver tantas pessoas compartilhando e vib1rando conosco. Cada detalhe foi preparado com muito carinho, e o resultado superou todas as expectativas. Nada disso seria possível sem o empenho da equipe e, claro, a presença de todos”, exalta Marcelo Hayashi, presidente do SINTROPATOS.

O Evento contou com atrações musicais como o grupo sertanejo “Lascadão” e o DJ Marquinhos Massa, além de muita comida, bebidas e atrações para as crianças. “Ao final da festa a sensação é de muito orgulho. Cada rodoviário sindicalizado precisa ter o mesmo sentimento. Estamos realizando coisas grandes e crescendo cada vez mais. Uma demonstração de força e relevância da nossa categoria”, conclui.

 

Assista os melhores momentos da festa no link abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=_z5CI4JIJ7M

 

 

 

 

 

 

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf