Notícias

Campanha Salarial do Transporte de Cargas Exige União e Resistência

A campanha salarial 2025 dos trabalhadores do transporte de cargas já mostra sua complexidade. O SINTROPATOS, junto à FETTROMINAS e sindicatos filiados, enfrenta grandes desafios nas negociações com o setor patronal.

O SINTROPATOS tem negociação apenas com o SETCEMG, diferente dos demais sindicatos de rodoviários e a FETTROMINAS, que negociam com outros sindicatos patronais e a Federação patronal.

As conversas com o SETCEMG tiveram início no mês de abril, contabilizando duas rodadas de negociação. Até o momento pouca coisa evoluiu, mas o Sindicato não aceitará indicativos com base no INPC e seguirá firme na luta por um reajuste justo e condições que valorizem a categoria.

Rodoviário de carga merece respeito!
Unidos somos mais fortes. A luta continua.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf