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Campanha Salarial do Intermunicipal, Fretamento e Turismo

A quarta rodada de negociação com o SINDPAS – Intermunicipal, Fretamento e Turismo confirmou o que já esperávamos: as negociações serão difíceis e exigirão firmeza e mobilização da categoria.
Na reunião desta quarta-feira (19), o SINTTROPATOS, junto à FETTROMINAS e aos sindicatos filiados, cobrou um reajuste digno nos salários e no vale-alimentação. No entanto, os empresários não apresentaram uma proposta concreta, demonstrando resistência às reivindicações.
Após intensos debates, os empregadores assumiram o compromisso de trazer uma proposta econômica na próxima reunião, marcada para o dia 27. Sabemos que a luta será dura, mas não recuaremos na defesa dos direitos dos trabalhadores!
O SINTTROPATOS segue mobilizado e atento, pronto para enfrentar essa batalha em busca de avanços reais para a categoria.

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Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf