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Parabéns aos nossos guerreiros do volante

Hoje, no Dia do Motorista, celebramos os trabalhadores rodoviários que, com dedicação e empenho, mantêm o coração de nossa sociedade batendo forte. Desde o amanhecer até o anoitecer, vocês são os responsáveis por garantir que cada viagem seja segura, cada entrega seja feita e que a vida não pare nas ruas e estradas de nosso país. Seu compromisso e perseverança são dignos de toda nossa admiração e respeito.

Diariamente, vocês enfrentam desafios que muitos desconhecem: trânsito intenso, condições climáticas adversas, longas horas de trabalho e a saudade de casa. Ainda assim, vocês seguem firmes, com uma dedicação que transcende o profissionalismo. Vocês não transportam apenas pessoas e mercadorias; vocês transportam sonhos, esperanças e o futuro de muitas famílias.

Seu trabalho é mais que uma simples tarefa, é uma missão de grande importância para o funcionamento da sociedade. Graças a vocês, alimentos chegam frescos às mesas, remédios chegam aos hospitais, e famílias podem se reunir. Vocês são os verdadeiros motores do progresso, conectando pontos distantes e possibilitando o desenvolvimento econômico e social.

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Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf