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Com mudanças na Lei do motorista, intervalo de repouso deve ser exercido de forma continua

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal(ADI 5322), que acatou a ação de inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei 13.103/15, que regulamenta a profissão do motorista, traz mudanças significativas em relação ao exercício da profissão. Entre elas, está o intervalo de intrajornada. A alteração define que repouso, descanso e refeição não são computadosnajornadade trabalhoe que o descanso de 11 horas entre uma jornada e outranão pode ser fracionado, ou seja, deve ser gozado de forma ininterrupta. Além disso, o tempo de espera passa a contar na jornada de trabalho e de horas extras e, mesmo, contratando dois motoristas, o empregador não poderá contabilizar horas de descanso quando o veiculo estiver em movimento.

A ação, proposta de Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), obteve sucesso de outros pontos importantes. Para saber mais, entre em contato com o SINTROPATOS.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf