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SINTROPATOS promove encontro com líderes sindicais e o novo Superintendente Regional do Trabalho

Por intermédio do presidente do SINTROPATOS, Marcelo Takematsu Hayashi, foi realizado na cidade de Patos de Minas, um encontro com entidades sindicais que contou com a participação do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, Carlos Calazans. Na ocasião, Calazans falou dos planos de reconstruir as estruturas de defesa das relações de trabalho, destruídas nos últimos seis anos.

Além de organizar a classe trabalhadora, a reunião teve como objetivo principal o fortalecimento do relacionamento das lideranças locais com os órgãos públicos responsáveis pela relação de trabalho. “Fizemos um pedido que, inclusive, já foi protocolado em Belo Horizonte, para o retorno da sub-delegacia do trabalho em Patos de Minas. Hoje, funciona na cidade apenas uma agência que não consegue suprir a demanda que necessitamos”, afirma o presidente do SINTROPATOS,Marcelo Takematsu Hayashi.

No encontro, as lideranças debateram os rumos do movimento sindical e os caminhos que precisam ser adotados para a defesa plena e eficiente dos direitos dos trabalhadores.

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf