Notícias

SINTROPATOS premia associados em LIVE e celebra o dia do trabalhador em grande estilo

Um primeiro de maio especial, repleto de prêmios e atrações para a categoria. Foi assim, por meio da LIVE Sindicalização Premiada, que a diretoria e colaboradores do SINTROPATOS celebraram a data. A festa online, que já virou tradição entre os sócios do Sindicato, foi um sucesso. Centenas de pessoas participaram ativamente do evento, interagindo, pedindo músicas para a banda “Os Lascadões”, que reviveu grandes sucessos do Sertanejo raiz e, o mais importante, ajudando a construir uma entidade forte e representativa.

Para o presidente do SINTROPATOS, Marcelo Takematsu Hayashi, a LIVE foi uma alternativa em meio ao isolamento imposto pela pandemia, mas devido à adesão dos associados, entrou para o calendário oficial do Sindicato. “Criamos a LIVE no intuito de continuar o relacionamento com os sócios mesmo que distante, devido ao COVID19. Hoje, o nosso objetivo é ocupar também esse espaço virtual, que faz parte do dia a dia das pessoas e os Rodoviários não podem ficar de fora. Além disso, tivemos a oportunidade de celebrar uma data tão especial premiando os nossos trabalhadores e trabalhadoras”, conclui.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Filie-se

Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf