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Pela melhoria do plano de saúde, sindicatos e federação buscam soluções para um atendimento de qualidade

A parceria com o trabalhador segue forte, sempre priorizando a informação e, por conseqüência, o cuidado com o nosso bem mais precioso: a vida. A Federação dos Rodoviários de Minas Gerais (FETTROMINAS) vem percorrendo as regiões do estado com o projeto café com os RHs. A iniciativa busca aproximar as empresas com as operadoras de plano de saúde, a fim de esclarecer dúvidas e garantir um benefício essencial para a categoria.
O projeto conta com o apoio da GNDI, grupo que reúne a maior parte dos atendimentos da categoria em Minas Gerais.

O presidente do SINTROPATOS, Marcelo Takematsu Hayashi, participou do encontro realizado em Uberlândia, no inicio de agosto. Para ele, a informação é primordial para criar um relacionamento entre os envolvidos, proporcionando um atendimento de qualidade ao trabalhador. “O nosso objetivo é a melhoria do serviço prestado. Estamos focados na missão de garantir que os trabalhadores e seus familiares sejam atendidos com dignidade e respeito, fazendo prevalecer um direito conquistado por meio de lutas e mobilizações”, conclui.

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Além de apoio e representação trabalhista, filiando-se ao Sintropatos o trabalhador tem acesso inúmeros benefícios para si e seus familiares, como convênios na área da saúde, educação e vários outros.

Atenção!

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf