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MOTORISTAS TERÃO ATÉ DEZEMBRO PARA FAZER EXAME TOXICOLÓGICO

Motoristas das categorias C, D e E, terão mais prazo para fazer o Exame Toxicológico.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu que os condutores tem até 28 dezembro para ficar em dia com a nova lei.

A exigência está prevista em lei desde 3 de setembro de 2017, mas foi suspensa por causa dos impacto

s da pandemia de covid-19. Em 13 de outubro de 2022, uma nova lei estabeleceu o novo prazo e no último dia 19 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.599, para vigorar em 1º de julho.

Os condutores devem realizar o exame para emissão, renovação de Carteira Nacional de Habilitação, além de atualizações a cada dois anos e seis meses. A mudança altera o artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito. Ela estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico periódico para motoristas das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. (Portal do Trânsito)

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Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da CF, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, e nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, e, Orientação nº 13 da CONALIS, do MPT.

“ORIENTAÇÃO N. 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf